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(DOC. VP 835.6138.0669.2150)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC/2015, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio de decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS «, por incidência da Súmula 422/TST, I, diante da ausência de impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência; de outro lado, quanto aos temas « NULIDADE DA DECISÃO - ERROR IN JUDICANDO - DIFERENÇAS SALARIAIS «, « NULIDADE DA DECISÃO - ERROR IN JUDICANDO - RESCISÃO INDIRETA « e « APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO «, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, verifica-se que a leitura do agravo, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria, pois a parte apresenta argumentação genérica de observância dos CLT, art. 896 e CLT, art. 896-A . 4 - Nas razões de agravo a parte invoca a configuração de transcendência e a possibilidade de análise dos temas sem necessidade de revolvimento de fatos e provas. Sucede, entretanto, que tais argumentos se apresentam extremamente vagos, sequer sendo possível identificar os temas renovados. 5 - Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 6 - Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 7 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do mérito do agravo de instrumento cujo provimento foi negado monocraticamente. 8 - Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 9 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa .

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