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(DOC. VP 840.8773.5400.0772)

TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIO-X MÓVEL. TEMA REPETITIVO 10. 1. A matéria relativa ao adicional de periculosidade decorrente da radiação ionizante, em razão da utilização do equipamento móvel de Raios X foi pacificada no âmbito desta Corte Superior considerando o julgamento, pela SbDI-1, em sua composição plenária, do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR 1325-18.2012.5.04.0013, na sessão de 01/8/2019, no qual se fixou a tese de que « não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso ». 2. Infere-se do acórdão recorrido que « os exames de raio-x eram realizados na Leito dos pacientes no CTI » e que « a reclamante ficava próxima dos equipamentos de raio-x no momento em que se eram feitas as radiografias dos pacientes ». 3. Diante desse contexto fático, merece reforma o acórdão regional para aplicar a tese jurídica vinculante firmada no julgamento do IRR 1325-18.2012.5.04.0013. Recurso de revista conhecido e provido, no ponto . ADICIONAL NOTURNO. 50% SOBRE A HORA NORMA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. No caso, como registrado no acórdão regional, a norma coletiva dispôs que « o trabalho noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal ». 2. Esta Corte Superior solidificou jurisprudência no sentido de reconhecer a validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no CLT, art. 73, caput. 3. Acrescente-se que, em se tratando de direito de indisponibilidade relativa, aplica-se a tese fixada no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, no sentido de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ». 4. Merece reforma o acórdão regional para adequação à tese jurídica vinculante firmada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O exame da matéria encontra-se prejudicado, em razão do provimento do recurso de revista do réu, no qual se excluiu da condenação o adicional de periculosidade. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS LABORADOS EM REGIME DE TRABALHO 12X36. 1. O Tribunal Regional negou validade à norma jurídica a qual estabeleceu que, « no referido sistema de jornada de plantão e 12x36, já se encontra contemplado o repouso semanal e a compensação de eventual trabalho nos dias de feriados, face das 36 horas de descanso usufruído a cada plantão laborado ». 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ». 3. Cumpre destacar que, embora não se aplique ao caso em análise, a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) estabeleceu, quanto ao pagamento dos feriados trabalhados no regime 12x36 que « a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 », revelando o caráter disponível do direito. 4. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, e considerando que não houve qualquer modulação temporal no que se refere à aplicação da decisão com eficácia erga omnes, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido .

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