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(DOC. VP 843.6712.6854.8603)

TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia posta nos autos refere-se ao cabimento de honorários de advogado em ação de produção antecipada de prova, cujo ajuizamento ocorreu na vigência da Lei 13.467/17. O entendimento que vem se firmando nesta Corte Superior é no sentido de ser incabível o pagamento doshonorários advocatíciosprevistos no art. 791-A, caput, da CLT, quando se tratar de ação preparatória de obrigação de fazer (exibição de documentos), consistente em jurisdição voluntária, inexistindo sucumbência nas ações deprodução antecipada de provasnas quais não há litígio judicial. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.

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