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(DOC. VP 849.3543.7089.2745)

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. «QUEBRA DE CAIXA". FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, diante da constatação de que, ao interpor recurso de revista, a parte não atendeu às normas processuais erigidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Isso ao fundamento de que os excertos transcritos à fl. 1434 dos autos eletrônicos ( trechos do acórdão de recurso ordinário e de embargos de declaração julgados pelo TRT ) « não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada para o TRT dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação imposta na origem relativa ao pagamento da verba quebra de caixa «. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a linha argumentativa fixou-se no sentido de que os arestos colacionados no recurso de revista eram específicos, com o registro de que « os julgados paradigmas tratam exatamente de casos análogos ao presente, uma vez que, tanto estes autos, quanto os processos dos quais foram retiradas aas decisões paradigmas, versam sobre a cumulatividade ou não da verba Quebra de Caixa com a rubrica Gratificação de Caixa « (fl. 1492), razão pela qual, segundo o ora agravante, deveria o recurso de revista ser conhecido e, diante da possibilidade da cumulação alegada na petição inicial, ao final provido. 3 - Com efeito, em nenhuma linha do arrazoado, o reclamante investiu especificamente contra a constatação exposta na decisão monocrática, de que os trechos transcritos à fl. 1434 ( acórdão de recurso ordinário e de embargos de declaração julgados pelo TRT ) não eram suficientes à demonstração exata do prequestionamento da matéria. 4 - Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 5 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST ( interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015 ), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferid a". 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 7 - Agravo de que se não se conhece.

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