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(DOC. VP 852.5787.4629.3262)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO (CLT, ART. 896, § 1º-A, I). 2. CUSTAS. APURAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (CLT, art. 896, § 2º; SÚMULA 266/TST). 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESFUNDAMENTAÇÃO (CLT, art. 896, § 2º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Relativamente às questões relativas à complementação de aposentadoria - fonte de custeio, reserva matemática e enriquecimento ilícito -, não se verifica, nas razões da revista, a observância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que a parte não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento desses pontos. 2. Por sua vez, a controvérsia acerca do cabimento das custas em fase executória compreende a exegese de dispositivos infraconstitucionais, notadamente do CLT, art. 789-A o que não se coaduna com os termos do CLT, art. 896, § 2º, a teor da Súmula 266/TST. 3. Por fim, quanto aos honorários periciais, a parte sequer norma dispositivo constitucional potencialmente violada no acórdão, mostrando-se desfundamentado nos termos do citado CLT, art. 896, § 2º. Agravo não provido.

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