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(DOC. VP 854.9946.9194.7591)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Dispõe o CLT, art. 893, § 1º que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Na mesma linha a Súmula 214, que, nada obstante, estabelece algumas exceções à regra, possibilitando a interposição de recurso imediato em face de decisões interlocutórias nos seguintes casos: a) decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior; b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal e; c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no CLT, art. 799, § 2º. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, decidiu denegar-lhe seguimento, ao fundamento de que a Seção Especializada, ao determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, proferiu decisão de natureza meramente interlocutória, na medida em que não pôs termo ao processo na instância ordinária, mas apenas resolveu questão incidente. Entendeu, assim, que, uma vez não completado o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária, a decisão não comporta recurso de revista imediato, à luz da Súmula 214. Efetivamente, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, para determinar o prosseguimento da execução com base no valor original do crédito trabalhista, em decorrência do descumprimento, em diversas oportunidades, do acordo homologado, o que se consubstanciou em face do atraso na quitação, pela executada, de várias parcelas acordadas. A Corte Regional enfatizou ter restado definido pelas partes que, no caso de atraso de mais de uma parcela, as execuções prosseguirão pelos valores originais contra os devedores e corresponsáveis subsidiários ou solidários, abatendo-se da conta geral os valores recebidos por cada reclamante. Dessa forma, uma vez comprovado o atraso no pagamento de diversas parcelas, o Tribunal Regional impôs a observância dos estritos termos estipulados pelas partes no acordo homologado. Sendo assim, à linha do entendimento firmado pelo Colegiado Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do apelo principal, tem-se que a decisão que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da execução não detém, de fato, natureza terminativa, porquanto a Corte a quo não examinou o mérito da controvérsia, que, oportunamente, poderá ser objeto da insurgência da parte executada. Precedente. Nessa conjuntura, a incidência da Súmula 214 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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