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(DOC. VP 855.2013.6851.3812)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. EFEITOS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA I. Com relação ao tema « horas extras - turno de revezamento - acordo coletivo - efeitos «, registra-se que, para o efeito da aplicação da tese firmada no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a decisão está fundamentada na interpretação conferida à norma coletiva e houve a determinação de aplicação da norma coletiva que, entretanto, excepciona a situação laboral da parte reclamante. II. Some-se que, no aspecto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que a prestação habitual de horas extraordinárias, além da 8ª diária, descaracteriza o acordo coletivo de trabalho que fixa jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, compreendendo a necessidade de preservar a saúde do empregado, sendo imperioso observar a limitação prevista na Súmula 423/TST, de forma a permitir a ampliação da jornada em turno ininterrupto até, no máximo, a 8ª hora diária. III. No que tange ao « intervalo intrajornada «, a decisão está em conformidade com a diretriz contida na Súmula 437/TST. Assim, conforme descrito pela Autoridade Regional, a aplicação das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST impede o processamento do recurso de revista. IV. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, resulta mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . PENSÃO MENSAL . I. No caso dos autos, apesar de o laudo pericial indicar redução da capacidade laborativa permanente de 12,5%, a Corte Regional indeferiu o pedido de indenização por dano material (pensão mensal), por registrar, que a parte autora continuou a trabalhar na mesma atividade («maquinista»), sem nenhum prejuízo remuneratório. II. O que se extrai da redação do art. 950 do Código Civil é que, diante da constatação da perda ou da redução da capacidade para o desempenho do ofício ou profissão a que a parte reclamante estava habilitada a exercer, devida é a obrigação quanto ao pagamento da pensão mensal a ser realizada de forma integral ou parcial, a depender do grau de instalação da lesão e, por consequente, da incapacidade, e que deverá ser estabelecido em quantum equivalente à importância do trabalho para o qual a parte reclamante se inabilitou. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO . I. A parte recorrente não cumpriu a exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois procedeu à transcrição da integralidade do capítulo do acórdão recorrido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa do posicionamento da Corte de origem sobre as matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. II . Recurso de revista de que não se conhece.

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