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(DOC. VP 856.0654.9425.3879)

TST. AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLT, art. 386. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LIMINAR DEFERIDA NA CORREICIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico». Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente». 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região nos autos da Ação Cautelar Inominada 0000587-57.2022.5.17.0000, que indeferiu liminarmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, mantendo, por conseguinte, a decisão que havia determinado a obrigação de fazer, consistente no cumprimento da escala definida pelo CLT, art. 386. 3. Ora, consoante constou da decisão ora impugnada, foram demonstrados os requisitos elencados pelo parágrafo único do art. 13 do RICGJT, na medida em que, ao indeferir a liminar postulada pela reclamada nos autos da Ação Cautelar Inominada, que buscava a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, a decisão acabou por manter a sentença proferida na Ação Civil Pública 0000352-48.2022.5.17.0014, que, em tutela provisória da evidência, impôs à empresa o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na observância da escala de folga prevista no CLT, art. 386, sob pena de pagamento de multa, não obstante o cumprimento da mencionada obrigação de fazer tenha sido concedido de ofício pelo Juízo de origem, tendo em vista que ausente postulação nesse sentido na Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato. 4. Ademais, nos termos da decisão agravada, além da ausência de pedido expresso da parte, os fundamentos adotados na sentença para a concessão da tutela da evidência não se encontram efetivamente demonstrados nos autos, de acordo com o disposto no CPC, art. 311, além de o comando sentencial exigir da reclamada um ajuste na escala de trabalho de seus empregados, o que, sem dúvida, demanda a concessão de tempo razoável, até mesmo para que não haja prejuízo na continuidade da atividade econômica da empresa, a atrair a intervenção acautelatória desta Corregedoria-Geral, a fim de impedir lesão de difícil reparação. 5. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

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