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(DOC. VP 860.0479.0601.1590)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A manutenção da decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista quanto à «negativa de prestação jurisdicional» foi fundamentada na ausência de ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão regional e da decisão integrativa que apreciou os embargos de declaração que foram satisfatoriamente expostos os fundamentos que embasaram a conclusão do TRT, no sentido de que o Autor confessou, em depoimento pessoal, que as transferências ocorreram em caráter definitivo. Assim, não se constata omissão do Regional, que adotou tese explícita acerca do motivo pelo qual reputou indevido o adicional de transferência, qual seja: confissão real do Autor, reputando desnecessária, desse modo, qualquer incursão acerca de elementos fáticos aventados pelo Recorrente com a finalidade de permitir a esta Corte o reenquadramento das transferências como provisórias, tais como o número de mudanças de domicílio e o período de duração de cada uma delas, dentre outros. O acórdão regional, portanto, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo certo que o fato de o TRT valorar a confissão real do Autor de forma diversa da interpretação conferida pelas partes ou de não corroborar suas conclusões acerca do debate proposto, não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Nenhum reparo, portanto, merece a decisão agravada, que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. Agravo não provido . 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, fundamentada no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que a Corte Regional, com amparo no conjunto fático probatório, concluiu que o Reclamante efetivamente detinha poderes de mando e gestão no exercício do cargo de gerente, sem controle de jornada, dispunha de subordinados diretos - quatro gerentes de área -, os quais, inclusive, poderiam ser demitidos por ele, além de perceber salário diferenciado, complementado por vantagens. Assim, a pretensão recursal do Autor, no sentido de que não detinha qualquer fidúcia especial que o diferenciasse do diretor distrital, não era representante dos interesses da Reclamada, não possuía autonomia suficiente para ditar os rumos da empresa e, por fim, não era a autoridade máxima do estabelecimento, imprescinde do revolvimento do acervo fático probatório sobre o qual se funda o acórdão recorrido, o que é inadmissível nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Inviável, portanto, a aferição de ofensa ao CLT, art. 62, I. Manutenção da ausência de transcendência, no tópico. Agravo a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONFISSÃO REAL DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A manutenção da decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista quanto ao adicional de transferência fundamentou-se no óbice da Súmula 126/TST. E, de fato, ao manter o indeferimento do adicional de transferência, o Tribunal Regional pautou-se na confissão real do Autor acerca do caráter definitivo das mudanças de domicílio para as localidades onde fixou residência e levou sua família. Não se olvida que o requisito essencial à concessão do adicional de transferência, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 113 da SbDI-1 desta Corte, é a provisoriedade. Também se reconhece que a SbDI-1 desta Corte, a partir do exame do conjunto fático probatório delineado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, avalia em que caráter se deu a transferência, se provisória ou definitiva, aferindo, em cada caso concreto, os termos em que ocorreu o deslocamento, o tempo de contratação, o número de mudanças de domicílio ao longo do pacto laboral, o tempo de duração de cada uma delas, o motivo que as ensejou, o ânimo de permanência do empregado, eventual previsão no contrato de trabalho e, em certos casos, a época da rescisão contratual. Todavia, o fundamento utilizado pela Corte Regional para manter o indeferimento do adicional de transferência, repita-se, foi a confissão real do Reclamante quanto ao caráter definitivo das mudanças de domicílio ocorridas. Logo, a tese de confissão não se contrapõe ao comando do CLT, art. 469, tampouco está contida nos entendimentos estampados nos arestos transcritos para demonstração de dissenso de teses, a atrair a incidência da Súmula 296, I, desta Corte. Manutenção da ausência de transcendência, no tópico. Agravo a que se nega provimento.

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