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(DOC. VP 860.5243.9604.1117)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO EM VIGOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem decidiu a questão à luz da prova documental carreada aos autos, concluindo que não há dúvidas quanto à supressão do intervalo intrajornada, não sendo possível observar o pagamento regular da rubrica nas fichas financeiras anexadas. Verifica-se, portanto, que a questão não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, restando intactos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, em face da necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos. Ademais, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, no sentido da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Assim, em relação ao pagamento do intervalo intrajornada anterior à Lei 13.467/2017, remanesce o pagamento nos termos da Súmula 437/TST. Quanto ao período posterior à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º, conforme foi decidido pelo Tribunal de origem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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