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(DOC. VP 863.3329.8372.8949)

TST. AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. I) AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO FIXANDO EXPRESSA E CONJUNTAMENTE PERCENTUAL DE JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ADC 58 DO STF - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em sede de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual, ressalvada a condenação relativa aos danos morais e materiais, sobre a qual deve incidir apenas a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 439/TST. 2. O questionamento do Exequente acerca da ocorrência de coisa julgada em relação à fixação dos juros de 1% ao mês pelo título executivo judicial não prospera, na medida em que a 4ª Turma do TST, no julgamento do processo TST-RR-10-10.2011.5.03.0112 (Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 19/08/22), entendeu que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Por outro lado, existindo determinação específica na ADC 58 do STF acerca da forma de cálculo de juros e correção monetária no âmbito trabalhista, não há de se falar em indenização suplementar para eventual recomposição de perdas e danos ao Exequente, não incidindo, in casu, o disposto no parágrafo único do CCB, art. 404. Deferir a referida indenização seria manifesta indisciplina judiciária, aplicando entendimento outro sobre a matéria em detrimento daquele emergente do precedente vinculante do STF. Agravo desprovido, nos aspectos. II) INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA FASE PROCESSUAL - TERMO A QUO - EXPRESSA PREVISÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO CLT, art. 883 - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Em relação aos questionamentos alusivos à aplicação da Taxa Selic no tocante à condenação imposta a título de danos materiais e morais, deve igualmente ser mantida a decisão agravada que expressamente determinou que, quanto à condenação indenizatória dos danos morais e materiais deve incidir apenas a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 439/TST. 2. Quanto ao marco inicial de incidência da Taxa Selic na hipótese de condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, de plano, é mister destacar que, como não se trata de descumprimento de obrigações previamente acordadas, não há de se falar em fase pré-processual de juros e de correção monetária. 3. Ademais, para a fase processual, a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 estabelece que deve ser aplicada, a todos os créditos trabalhistas, tão somente a Taxa Selic (que abrange a correção monetária e os juros de mora), a partir do ajuizamento da ação. Vale dizer que a decisão proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por danos extracontratuais das demais parcelas de natureza trabalhista, para a hipótese de condenação imposta aos que não usufruem dos privilégios da Fazenda Pública (Rcl. 46.721, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 149, de 27/07/21). 4. No que diz respeito à compatibilização da Súmula 439/TST (que promove a cisão temporal em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral) com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, verifica-se que o termo inicial da atualização monetária fixado no mencionado verbete sumular desta Corte Superior (data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor) é resultado de construção jurisprudencial. No entanto, concernente aos juros de mora, há citação específica de artigo de lei (CLT, art. 883), razão pela qual não é possível afastar a aplicação de dispositivo legal, na sua literalidade, por interpretação sistemática. Aliás, somente seria possível afastar o mencionado comando de lei, caso houvesse a declaração de sua inconstitucionalidade, não sendo esta a hipótese, uma vez que o disposto no CLT, art. 883 não foi afastado pela decisão do STF na ADC 58 e continua em vigor. Assim, conceber a existência de período a descoberto, entre o ajuizamento da ação e o arbitramento da indenização ou a modificação de seu valor, é fazer letra morta de dispositivo de lei. 5. Nesse sentido, diante da ausência de diferenciação, pela decisão vinculante proferida pela Suprema Corte na ADC 58, quanto à natureza da parcela trabalhista, se contratual ou extracontratual; da expressa previsão no CLT, art. 883 quanto à data do ajuizamento da ação como marco inicial da fluência dos juros de mora; assim como da inviabilidade de cisão dos parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, ambos contemplados na Taxa Selic; não há outra conclusão senão a de que o marco inicial para a incidência da referida Taxa, nas condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, é o ajuizamento da ação. 6. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no particular.

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