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(DOC. VP 864.8989.4063.6537)

TST. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, art. 35, I, «A», O QUAL REVOGOU O § 21 DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 40. PEDIDO DE QUE ESTE CONSELHO SUPERIOR DETERMINE A TODOS OS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRETENSÃO DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REQUISITO DO art. 68, CAPUT, DO RICSJT, NÃO ATENDIDO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido de deferimento de tutela cautelar suscitado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA em face deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. A Requerente defende, em síntese, a inaplicabilidade imediata dos efeitos da revogação do § 21 da CF/88, art. 40 pelo Emenda Constitucional 103/2019, art. 35, I, «a». 3. Conquanto se reconheça a relevância da matéria, a Associação Requerente não suscita o exercício do controle de legalidade de atos administrativos específicos. 4. A leitura da peça inicial e dos pedidos revela que a Associação pretende obter uma decisão com efeitos normativos, de caráter genérico, que obrigue todos os Tribunais Regionais do Trabalho a adotar um mesmo procedimento quanto à interpretação do Emenda Constitucional 103/2019, art. 35, I, «a». 5. Contudo, a teor do art. 68, caput, do RICSJT, o objeto do Procedimento de Controle Administrativo é o ato administrativo praticado por órgão da Justiça do Trabalho de primeiro ou segundo grau, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais. 6. Portanto, a pretensão, nos termos em que formulada, não atende aos requisitos previstos no art. 6º, IV, e 68, caput, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT). 7. Noutro giro, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, a teor do art. 78 do RICSJT. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido.

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