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(DOC. VP 868.1161.1869.1544)

TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou posicionamento quanto à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo «seguro garantia judicial», bem como assentou entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade do disposto no § 11 do CLT, art. 899, inserido pela Lei 13.467/2017, pois dissonante com o ordenamento trabalhista. A apólice apresentada pelo reclamado possui prazo de vigência pré-estabelecido e apresenta cláusula de renovação automática. Logo, as condições descritas na apólice do seguro garantia judicial não comprometem a garantia do juízo.Recurso de revista conhecido e provido.

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