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(DOC. VP 868.7146.1978.3821)

TST. I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E INDEFERIMENTO DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM TRADUÇÃO JURAMENTADA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INAPLICABILIDADE. Diante da natureza eminentemente jurídica da controvérsia firmada quanto à nulidade, por cerceamento de defesa, decorrente da negativa de produção de prova oral, destinada a confrontar os argumentos da testemunha da parte adversa, e do indeferimento do pedido de desentranhamento de documentos estrangeiros, sem tradução juramentada, nos quais se amparou a condenação firmada em sede recursal, há de se concluir pela inaplicabilidade da Súmula 126/TST como único fundamento a obstar o processamento do recurso de revista. Justificado, portanto, o provimento do agravo interno, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E INDEFERIMENTO DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM TRADUÇÃO JURAMENTADA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista os prejuízos resultantes da negativa de produção de prova oral e do indeferimento de desentranhamento de documentos estrangeiros, sem tradução juramentada, em vista da reforma da sentença, em sede recursal, os quais foram suscitados pelas agravantes como fundamento da nulidade, por cerceamento de defesa, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, a motivar o provimento do agravo de instrumento das reclamadas para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DESTINADA A DESCONSTITUIR AS AFIRMAÇÕES DA TESTEMUNHA DO AUTOR QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO E INDEFERIMENTO DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM TRADUÇÃO JURAMENTADA. ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DADA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RELATIVO A « STOCK OPTIONS «. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUANTO AO OBJETO DA DOCUMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerada a controvérsia acerca da natureza jurídica da relação mantida com o reclamante, após a ruptura formal de seu contrato de trabalho, há de se reconhecer a legítima preocupação de a reclamada apresentar, por todos os meios possíveis, a defesa do procedimento por ela adotado, sobretudo em face do acentuado risco de decretação de fraude trabalhista. Igualmente preocupante a constatação de que a condenação imposta em segunda instância às reclamadas, a título de gratificação complementar extraordinária, fundada em direitos de « stock option «, decorre da avaliação de documentos juntados pelo autor, em língua estrangeira, sem tradução juramentada, cujo pedido de desentranhamento fora indeferido, em primeiro grau, ante a improcedência declarada para o pleito. Nesses termos, reconhecida a presença de significativos prejuízos à parte, cumpre reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, a justificar a nulidade processual, por violação da CF/88, art. 5º, LV. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.

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