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(DOC. VP 868.8143.9219.2666)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, convencendo-se da inexistência da falta grave atribuída ao autor. Em verdade, o que pretende a agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. REVERSÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL POR FALTA GRAVE OBREIRA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão recorrido ou da fundamentação do capítulo impugnado não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 2. A inobservância de pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência do recurso de revista. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, porquanto o Tribunal Regional não se pronunciou acerca da alegação, veiculada em recurso ordinário, de inaplicabilidade da referida penalidade na hipótese de reversão de dispensa por justa causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, uma vez que não há destaque do específico trecho que corresponde ao prequestionamento da controvérsia, a indicação de violação de dispositivos de lei e, da CF/88 é genérica (desfundamentada), e a parte não procedeu ao cotejo analítico entre a tese regional e as razões de reforma. Se isso não bastasse, a alegação de afronta ao CLT, art. 791-A sem especificação do dispositivo que se reputa violado ( caput, parágrafos ou incisos), em atenção ao princípio da inércia da Jurisdição, nos termos da Súmula 221/TST, inviabiliza a análise do mérito recursal e prejudica o exame de transcendência da matéria. Quanto ao CF/88, art. 5º, II, igualmente, não viabiliza a pretensão recursal, ante os termos da Súmula 636/STF. Agravo a que se nega provimento.

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