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(DOC. VP 872.2600.0187.0776)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.647/2017. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL PELO DANO CAUSADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a determinação de restabelecimento do plano e saúde do Reclamante, nos mesmos moldes em que fornecido na constância do contrato de trabalho, pelo período em que necessitar de tratamento médico para recuperação de lesões decorrentes de acidente de trabalho típico. Destacou que, ainda que se reconheça a licitude da dispensa do Reclamante e que não seja constatado direito à estabilidade acidentária, é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, cuja responsabilidade foi atribuída ao empregador, sendo, portanto, devida a reparação por todos os prejuízos causados, em atenção ao princípio do restitutio in integrum . Consoante CCB, art. 950, o dever de indenizar decorre do ato ilícito praticado pelo ofensor e está associado à compensação pela perda ou redução da capacidade para o trabalho, ainda que parcial e/ou temporária. O CCB, art. 949, por sua vez, preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar todas as despesas do tratamento até ao fim da convalescença da vítima . Nesse sentido, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a indenização decorrente de responsabilidade civil abrange as despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB, art. 949 e CCB, art. 950), de tal sorte que a Reclamada deverá arcar com as despesas decorrentes do tratamento de saúde do Autor, à luz do princípio da restituição integral pelo dano causado. Nesse contexto, a decisão Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão porque, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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