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(DOC. VP 873.6947.0913.5936)

TST. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente aos pedidos atinentes ao reconhecimento do vínculo de emprego - pedidos julgados totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 722.621,10. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu que não estava presente o elemento da subordinação jurídica, a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício. Registrou que «o reclamante, de fato, exercia funções análogas as de diretor estatutário, com poderes de mando e gestão, em situação incompatível com a subordinação jurídica própria do vínculo empregatício". Decidiu que «não se está diante de um empregado hipossuficiente, que foi obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços autônomos para manter o seu emprego, mas sim de um empregado hipersuficiente, com formação acadêmica, inclusive em direito, com poder de negociação direta com a diretoria da empresa, tanto que negou a sua contratação por meio de Pessoa Jurídica". Concluiu que, « da análise pormenorizada de todo o conjunto probatório, chega-se a mesma conclusão adotada no Juízo de origem, no sentido de se manter a validade do contrato firmado com a reclamada, pois todos os serviços exigidos do obreiro estavam em pleno acordo com o previsto no referido instrumento". Diante do quadro fático consignado pela Corte Regional e do exame do conjunto probatório por ela realizado, a análise da tese recursal de que o Reclamante estava subordinado diretamente à tomadora de serviços, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ressalte-se que os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo dispositivo legal somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo conhecido e não provido.

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