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(DOC. VP 877.2291.5465.9079)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI 13467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . EMPREGADO ACOMETIDO DE CÂNCER. DOENÇA GRAVE. SÚMULA 433/TST . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a dispensa sem justa causa do autor, acometido de tumores na coluna cervical e na região do pescoço, presume-se discriminatória. Delimitou que não há comprovação de que ela não foi discriminatória, concluindo que houve abuso do direito de dispensar. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o câncer é uma doença grave, que pode levar à presunção de dispensa discriminatória, na forma da Súmula 443/TST. Procedimento que atenta contra a dignidade do trabalhador, passível de indenização por danos morais, caracterizados «in re ipsa» . Nesse contexto, a Corte Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, imprimiu efetividade ao disposto nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88 . Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO (art. 896-§ 1º-A DA CLT). A parte reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nas razões de revista, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e contra o montante indenizatório. Entretando, os respectivos trechos do acórdão regional foram transcritos em conjunto, no tópico anterior, e não separadamente e em destaque em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal. Com efeito, a Lei 13.015/2014 impôs, além da indicação do trecho da decisão recorrida, a necessidade do cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados, bem como o confronto dos fundamentos da decisão com a divergência colacionada (incisos I, II e III do art. 896-§ 1º-A). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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