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(DOC. VP 877.7803.9088.0448)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso presente, o Tribunal Regional analisou exaustivamente a questão alusiva às progressões por antiguidade, concluindo que restaram corretamente pagas. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO REGULAR. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, destacou que « a ficha cadastral do obreiro (documento 4 do volume de documentos da defesa) revela que a empresa logrou observar tais promoções no período de vigência dos alegados PCCSs, sendo oportuno ressaltar que aquelas concedidas por disposição normativa, o foram em observância aos ditames do plano de 1995, conforme se denota, por exemplo, pela leitura do primeiro parágrafo da cláusula 37a do ACT/1997 «. Acrescentou que « da mesma forma em relação à postulação de pagamento de progressão funcional em março de 2005, uma vez que tal direito foi satisfeito por meio de Acordo Coletivo 2004/2005 (doc. 27), que esclareceu tratar-se de antecipação de promoção por antiguidade (cláusula 51, item - II). Da mesma forma, verifica-se a concessão da promoção por antiguidade prevista no PCCS 2008 «. Consignou que « o PCCS não diferencia progressões por antiguidade concedidas mediante negociação coletiva daquelas deferidas por iniciativa da empresa, limitando-se a garantir ao trabalhador a evolução na carreira, cumpridos os requisitos exigidos no plano «. Concluiu que « não vulnerados os ditames do PCCS/1995 e comprovada a concessão das promoções por antiguidade pela EBCT à reclamante «. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. Cumpre esclarecer, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as promoções por antiguidade previstas em Acordo Coletivo de Trabalho e no PCCS da Reclamada devem ser compensadas, uma vez que possuem a mesma natureza jurídica. Julgados da SBDI-1/TST. 3. Nesse cenário, o TRT ao considerar válida a compensação promovida pela empresa entre as promoções por antiguidade previstas no PCCS e nas normas coletivas proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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