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(DOC. VP 886.8011.9468.9859)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do CPC, art. 282, § 2º, pois se constata a probabilidade de julgamento do mérito favorável à recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA 1 - Atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - O CPC/2015, art. 385, § 1º dispõe que «se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer» (grifo nosso), lhe será aplicada a pena de confissão ficta. 4 - Nesse sentido, nos termos da Súmula 74/TST, I, a ausência de intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento impede o reconhecimento da confissão ficta em hipótese de sua ausência no referido ato processual. 5 - Assim, a SDI-2 do TST firmou entendimento de que a comunicação via sistema PJE dirigida apenas ao advogado, ainda que advertido de que haveria depoimento, bem como das consequências para o caso de não comparecimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte. 6 - O reconhecimento de confissão ficta, em tais circunstâncias, enseja inclusive o cabimento de ação rescisória, em virtude da afronta direta à norma jurídica disposta no art. 385, §1º, do CPC/2015. 7 - No caso concreto, o TRT manteve o reconhecimento da confissão ficta, ao fundamento de que houve notificação do advogado para o comparecimento à audiência de instrução e julgamento, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Concluiu que não houve prejuízo ao reclamante, pois a «Reclamação Trabalhista teria igual resultado se o Autor tivesse comparecido à dita audiência, na medida em que, mesmo julgada apenas com base na distribuição do ônus da prova, não se chegaria a conclusão diferente, haja vista que nenhuma testemunha foi levada à assentada pela profissional que se identificou como advogada do Autor. Como se não bastasse, além da ausência de testemunhas no dia da audiência, as duas matérias debatidas neste Apelo (acúmulo de função e adicional de insalubridade) não sofreriam influência da prova oral, como se verá a seguir.» 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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