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(DOC. VP 887.1662.2886.2797)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CLT, art. 832, § 1º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A causa versa sobre a possibilidade de o julgador impor prazo para o cumprimento da sentença, sob pena de pagamento de multa, independentemente da expedição de mandado de citação. 3. De acordo com o Tribunal Regional, «o juízo de primeiro grau estabeleceu as condições de cumprimento da decisão em consonância com o art. 832, § 1º da CLT bem como o entendimento com a Súmula 31 deste Regional, não havendo o que ser reformado» . 4. A legislação trabalhista prevê, nos termos do CLT, art. 880, que cabem ao executado, no prazo das 48 horas que se seguem à citação por mandado, duas providências: o pagamento ou a garantia da execução. Caso não adotada nenhuma das duas condutas, a consequência é a determinação de penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento na liberdade do magistrado para fixar as condições para o cumprimento da r. sentença, conforme os termos do CLT, art. 832, § 1º, não se mantém, porque o referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção. Precedentes de Turma e da SBDI-1/TST. 5. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, comporta reforma . Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 880 e provido .

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