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(DOC. VP 889.5826.7753.2247)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. HORA-AULA E HORA-RELÓGIO. DISTINÇÃO IRRELEVANTE. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 320. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º fixa o piso salarial do professor tomando em consideração o padrão de «40 horas semanais», as quais são constituídas de horas-aula e horas-atividade. No julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086 este Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que a carga horária do professor deve ser composta de 2/3 de horas aula e 1/3 de horas atividade.2. Nesse sentido, parece irrelevante a discussão a respeito do tempo de duração da aula, na medida em que o acórdão regional não traz qualquer informação no sentido de que o réu reduzisse ou ampliasse a quantidade de horas consignadas nos recibos salariais tomando em consideração o tempo de duração da aula.3. O salário do professor é consignado nos recibos salariais em quantidade de aulas, conforme prescreve o CLT, art. 320 e é esse o padrão que será tomado em conta para fins de verificação da observância do piso salarial, pouco importando se a duração da aula ministrada é de 50 minutos ou se a hora-atividade é meramente estimada.4. A par de irrelevante para o fim a que se destina, o fato de a Corte Regional ter feito referência à «hora-relógio» não importa, por si só, ofensa ao CLT, art. 320, pois essa norma fixa a remuneração do professor pelo número de aulas, mas não especifica a duração de cada aula.5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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