Carregando…

(DOC. VP 889.8055.4518.6205)

TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 5º, II, DA CF, 818 DA CLT E 373 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com base no laudo técnico produzido pelo perito e não impugnado pela Ré, registrou que as lesões que acometeram o Reclamante possuem nexo de concausalidade com as atividades laborativas. Afere-se do acórdão regional que a patologia que acometeu o empregado, conquanto de origem degenerativa, foi agravada pelo trabalho realizado, ocasionando lesão permanente no empregado (50% de comprometimento da coluna lombar), motivo pelo qual fora mantida a responsabilidade da empregadora pelo dano. O exame da alegação recursal de ausência de culpa empresarial pela redução da capacidade laborativa do Autor esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A indigitada ofensa ao CF/88, art. 5º, II não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois tal violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. No mais, a controvérsia foi solucionada à luz da prova efetivamente produzida, inexistindo violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo a que se nega provimento . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO CF/88, art. 5º, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou que o Autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício da atividade para a qual foi contratado, razão pela qual majorou o pensionamento mensal para o percentual de 100% da média das 12 últimas remunerações recebidas, até que o Autor complete 72 anos de idade (expectativa de vida média do homem brasileiro, segundo dados do IBGE). Desse modo, o agravo patronal, fundamentado tão somente em ofensa ao, II da CF/88, art. 5º, não se credencia a provimento. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatada possível ofensa ao art. 5º, X, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. O Tribunal Regional manteve o quantum arbitrado para compensar o dano moral em R$ 70.220,40 (setenta mil duzentos e vinte reais e quarenta centavos). 2. O arbitramento da compensação por danos de ordem moral encerra atividade judicial gravada de alta complexidade, tendo em conta a natureza ideal, e não patrimonial, dos valores inerentes à personalidade humana (arts. 5º, V e X, da CF/88c/c os arts. 223-B a 223-D da CLT). Nesse âmbito, não se cogita de «reparação integral» (CC, art. 944), mas de «compensação satisfatória» (CF, art. 5º, V e X), que deve ser arbitrada à luz de fatores vários, entre os quais o padrão socioeconômico das partes envolvidas (CLT, art. 223-G). Nessa complexa atividade, devem ser expostas de forma ampla as razões que justificam os valores arbitrados (CF, art. 93, IX c/c o CPC, art. 489, II), permitindo aos litigantes e aos demais órgãos da jurisdição a construção dialética da melhor resposta para os casos concretos. Embora possam ser analisados julgados proferidos em casos similares, para efeito de apuração da média fixada por outros órgãos judiciais, faz-se necessário considerar, além dos parâmetros referidos em lei (CLT, art. 223-G), as razões que justificaram os valores arbitrados nas instâncias da jurisdição ordinária. Além disso, a intervenção dos órgãos da jurisdição extraordinária, nesse âmbito de valoração da compensação merecida, apenas se legitimará quando evidenciado o arbitramento de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, que se distanciam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suscetíveis de ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido ou que sejam inaptos para desestimular a reiteração da prática ilícita causadora do dano. 3. Na espécie, o julgador de origem chegou ao valor de R$ 70.220,40 multiplicando o último salário básico do Autor (de março de 2015) por 30 vezes, após destacar a inexistência de parâmetros legais de arbitramento à época dos fatos e a impertinência de aplicação da Lei 13.467/2017 ao caso. Depreendem-se dos autos que o Autor foi admitido pela CSN em 13/05/2008, está com o contrato de trabalho suspenso desde 14/04/2015 (auxílio doença acidentário) e recebeu como última remuneração o importe de R$ 2.410,90 da CSN, cujo capital social é de R$ 4.540.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos e quarenta milhões) de reais. 4. Todavia, o acórdão regional não se harmoniza com a jurisprudência produzida por esta Corte quanto à média das indenizações por dano moral mantidas ou fixadas, quando do exame de causas em que examinadas premissas que se assemelham ao caso concreto. 5. Caso em que o montante fixado revela-se exorbitante, atraindo a atuação desta Corte uniformizadora de jurisprudência para melhor adequação do julgado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, faz-se necessário reduzir a indenização compensatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), preservando-se os objetivos de sancionar o infrator, compensar a dor moral da vítima e afastar o enriquecimento indevido, especialmente porque, do analítico exame dos fatos da causa, conquanto grave a natureza da ofensa, não ostenta caráter gravíssimo, como assinalado pelo Regional. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao CF/88, art. 5º, X, e a que se dá provimento. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote