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(DOC. VP 889.8071.5554.1718)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA AO INSS A ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NO CNIS. AUTARQUIA NÃO INTEGRADA NA LIDE ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA OJ 57 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz que, em após o trânsito em julgado, determinou ao INSS a anotação da baixa do contrato de trabalho do litisconsorte passivo junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. A determinação impositiva de obrigar o INSS, que não integrou a lide originária como parte ou litisconsorte necessário, caracteriza patente vulneração aos CPC/2015, art. 503 e CPC/2015 art. 506 e, consequentemente, à cláusula do devido processo legal albergada pelo CF/88, art. 5º, LIV. Há, ainda, manifesta incompetência material da Justiça do Trabalho para deliberar sobre o tema, de natureza previdenciária, em ofensa ao art. 109, I e § 3º, da CF/88. 3 . O caso atrai a aplicação analógica da diretriz contida na OJ 57 da SBDI-2, assim expressada: « Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço «, impondo-se, assim, a concessão da segurança. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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