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(DOC. VP 891.9913.9770.7116)

TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE CONTIDA NO LEI 11.738/2008, art. 2º, §4º. HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS ULTRAPASSADOS, NOS TERMOS DO CLT, art. 896, § 7º. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL E AS VIOLAÇÕES APONTADAS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não comporta processamento pela via da divergência jurisprudencial, porquanto o recorrente colaciona arestos ultrapassados pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (CLT, art. 896, § 7º). Isso porque a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, cuja decisão foi ratificada pelo Tribunal Pleno (publicada no DEJT 16/10/2019), fixou o entendimento de que, nos casos em que não se constata inobservância à duração máxima semanal do trabalho, o desrespeito ao critério de distribuição da jornada do professor estabelecido pela Lei 11.378/2008 rende ensejo ao pagamento tão somente de adicional de horas extras de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederem 2/3 da jornada do empregado. Ficou assentado, ainda, que o entendimento em apreço tem aplicação nos casos de trabalho prestado após 27/4/2011, oportunidade em que o E. STF, no julgamento da ADI 4.167/DF/STF, concluiu pela constitucionalidade da norma insculpida na Lei 11.378/2008, art. 2º, § 4º. Nesse contexto, os arestos transcritos ao confronto de teses encontram-se superados, nos moldes do CLT, art. 896, § 7º, pois concluem que a inobservância da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º não enseja o pagamento de horas extraordinárias e que, consoante o CLT, art. 320, as atividades extraclasse integram a jornada de trabalho do professor e já estão remuneradas por meio das aulas semanais. Além disso, a indicação de violação dos arts. 320 da CLT e 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008 também não viabiliza o processamento do recurso de revista, visto que o recorrente não procede ao necessário cotejo analítico entre a transcrição da decisão regional e as violações apontadas. No caso, o acórdão regional foi publicado em 30/05/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição da decisão regional no início das razões recursais, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao cotejo analítico com a argumentação que traz posteriormente em razões recursais. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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