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(DOC. VP 893.3760.5665.0483)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INFORTÚNIO DE TRÂNSITO - TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - TRANSPORTADOR - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 932 DO STF. 1. Trata-se de acórdão em agravo interno contra o qual foi interposto recurso extraordinário. O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, na forma do CPC/2015, art. 1.030, II. 2. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil dispõe que é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem é imputado o evento lesivo - nos casos previstos em lei e quando a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 3. O empregador, ao internalizar o transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco desse transporte. Diante da responsabilidade fixada por lei para o transportador (CCB, art. 734 e CCB, art. 735) e da natureza da atividade, é perfeitamente aplicável à hipótese a teoria do risco. 4. Logo, a responsabilidade do empregador é objetiva quanto o acidente de trânsito ocorrer durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa. Juízo de retratação não exercido e agravo interno desprovido.

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