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(DOC. VP 896.8621.2751.8580)

TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 48.348 O Município de Praia Grande ajuizou Reclamação contra «acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos autos de 1000782-42.2018.5.02.0401". O Exmo. Ministro Nunes Marques entendeu que «o Tribunal reclamado assentou a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16/DF/STF», motivo pelo qual julgou «procedente o pedido, para cassar a decisão impugnada e determinar que outra seja proferida em seu lugar, com a observância da orientação firmada na Ação Direta de Constitucionalidade 16 e no Recurso Extraordinário 760.931-RG". Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 641-654, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 48.348 . AGRAVO DE INSTRUMENTO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 48.348, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, em razão da aparente violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 48.348, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, ORA RECORRENTE. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 760.931/DF/STF - Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que «a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. In casu, o Tribunal a quo registrou que «o Município não trouxe aos autos a comprovação da existência de regular processo licitatório para a contratação da empresa que empregou a demandante, embora dele haja referência no «termo de ciência e de notificação": procedimento licitatório, modalidade Seleção Pública SESP 001/2008», concluindo que não houve comprovação de que «a municipalidade atuou com culpa in eligendo". Também constou do acórdão regional que o município «não coligiu qualquer documentação que pudesse demonstrar haver exercido fiscalização de forma eficaz sobre a execução do contrato de prestação de serviços», tendo sido evidenciada «a culpa in vigilando". 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Nunes Marques, relator da Reclamação Constitucional 48.348, entendeu que «o Tribunal reclamado assentou a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16/DF/STF», motivo pelo qual julgou «procedente o pedido, para cassar a decisão impugnada e determinar que outra seja proferida em seu lugar, com a observância da orientação firmada na Ação Direta de Constitucionalidade 16 e no Recurso Extraordinário 760.931-RG". 5. Diante do exposto, considerando os fundamentos expendidos na decisão proferida na citada reclamação constitucional, não foi caracterizada a culpa do ente público, entendimento que contrasta com a tese de caráter vinculante, firmada pelo Supremo Tribunal Federal". Recurso de revista conhecido e provido .

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