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(DOC. VP 900.1045.4131.0385)

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Autor que aduz abusividade em cláusulas contratuais e falha no dever de informação por parte da ré - Alegação de que os descontos concedidos a título de «pontualidade» sofreram variações, considerando o percentual de 72% referente ao valor integral das parcelas ofertado no primeiro semestre, fato que resultou em Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Autor que aduz abusividade em cláusulas contratuais e falha no dever de informação por parte da ré - Alegação de que os descontos concedidos a título de «pontualidade» sofreram variações, considerando o percentual de 72% referente ao valor integral das parcelas ofertado no primeiro semestre, fato que resultou em aumento abusivo no valor das mensalidades ao longo do curso - Sentença que julgou os pedidos procedentes, condenando a ré a aplicar às mensalidades o desconto de 72% sobre o valor integral - Pretensão de reforma - Cabimento - Documentação acostada pela ré, e não impugnada, que comprova a inscrição do autor no «Programa de Inclusão Universitária» (PRIUNI), iniciativa da Universidade que conferia desconto especial válido somente para os 2 (dois) primeiros semestres do curso (cláusula 2.2, fl. 240) - Protocolos de solicitação de rematrícula que apresentavam, semestralmente, os respectivos contratos e circulares, com discriminação completa dos valores que seriam praticados no período subsequente (fls. 242/356) - Ciência do autor quanto à documentação apresentada, considerando a efetivação das rematrículas ao longo do curso - Cláusula 9ª do contrato, ademais, que aponta a mera liberalidade da instituição de ensino em conceder os descontos de pontualidade, considerando que a regra seria o preço integral - Incabível, portanto, a vinculação da ré aos percentuais de desconto outrora praticados - Cumprimento do dever de informação por parte da Instituição de Ensino - Planilha de restituição do indébito apresentada pelo autor (fls. 42/43) que considera a aplicação dos valores praticados no primeiro semestre do curso para os demais, desconsiderando quaisquer reajustes nas mensalidades dos 9(nove) períodos subsequentes - Não cabimento - Extrato financeiro acostado (fls. 39/41), outrossim, que demonstra variação módica nos valores praticados ao longo dos 10 semestres de curso, não ultrapassando R$ 383,80 - Abusividade não verificada - Sentença reformada - Recurso provido.

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