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(DOC. VP 903.0093.5407.3672)

TJSP. Fraude bancária - Compras a débito realizadas no dia 30.11.2022, nos valores de R$ 900,00 e R$ 300,00, não reconhecidas pelo recorrido - Recorrente que, na contestação, não impugnou especificamente a alegação, feita na petição inicial, de que as compras no cartão de crédito de final 6702, no valor total de R$ 3.500,00, e a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00, todas Ementa: Fraude bancária - Compras a débito realizadas no dia 30.11.2022, nos valores de R$ 900,00 e R$ 300,00, não reconhecidas pelo recorrido - Recorrente que, na contestação, não impugnou especificamente a alegação, feita na petição inicial, de que as compras no cartão de crédito de final 6702, no valor total de R$ 3.500,00, e a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00, todas feitas no mesmo dia 30.11.2022, foram canceladas administrativamente pela instituição financeira - Presunção de veracidade dessas alegações de fato, a teor do disposto no CPC, art. 341, caput - Verossimilhança, pois, da alegação de que as compras a débito também foram realizadas fraudulentamente - Ademais, o recorrente, no dia 30.11.2022, estava em viagem no Estado da Bahia (tanto é assim que o boletim de ocorrência policial foi lavrado, nesse mesmo dia, no Município de Luis Eduardo Magalhães/BA), ao passo que ambas as compras a débito impugnadas, realizadas de forma sequencial, foram feitas em estabelecimento localizado no Município de São Paulo - Falha na prestação do serviço caracterizada - Responsabilidade objetiva do recorrente pelo fato do serviço (CDC, art. 14, caput) - Fraude bancária que não tem o condão de romper o nexo de causalidade, porquanto se trata de fortuito interno - Aplicação da Súmula 479/Colendo STJ - Sentença recorrida, que declarou a inexigibilidade das transações impugnadas e condenou o recorrente a restituir ao recorrido os respectivos valores, mantida por seus próprios fundamentos - Recurso inominado improvido - Condenação do recorrente, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.

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