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(DOC. VP 905.9946.2555.2697)

TJSP. Acidente de Trânsito - Colisão entre motocicleta e coletivo - Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente - Apelo da parte autora - Dinâmica do acidente que restou incontroversa nos autos dá conta da conduta imprudente do preposto da requerida ao realizar manobra de conversão e cruzamento de faixa, em inobservância aos CTB, art. 34 e CTB, art. ss.. Veículos de maior porte que serão sempre responsáveis pela segurança dos menores. Inteligência do CTB, art. 29, § 2º. Empresa ré que não conseguiu demonstrar a tese de que a vítima trafegava em alta velocidade e, inviabilizando, por isso, a frenagem exitosa - Danos materiais (pensão mensal) - Nas hipóteses de famílias de baixa renda, como a dos autores, existe a presunção de auxílio mútuo. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. STJ. Com efeito, a Constituição de 1988, aboliu a figura da chefia da sociedade conjugal, procurando eliminar a família patriarcal, para adotar, em substituição, a família corporativa. E a jurisprudência da C. Corte Superior, sensível, a tal situação, máxime em se tratando de famílias de baixa renda, como a dos autores, firmou entendimento de que na hipótese, presume-se o auxílio mútuo. Pensão que é devia até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, conforme entendimento fixado em iterativa jurisprudência. - Valor da pensão fixado com base em 1 salário mínimo vigente à época do evento, à míngua de comprovação do rendimento mensal auferido pela vítima - Necessidade de limitar o valor da pensão mensal para 2/3 do salário mínimo vigente na data do evento, sendo certo que as parcelas deverão ser devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, a partir de cada vencimento. Não há que se cogitar de incidência de pensão sobre 13º salário, tendo em vista que não restou demonstrado o exercício de atividade laborativa pela vítima, com registro em carteira - Dano moral devido aos autores - Em caso de morte de ente familiar próximo, ofensa moral das mais violentas, o C. STJ tem considerado adequada a fixação de indenização entre 100 a 500 salários mínimos. Destarte, e considerando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 130.200,00, a ser igualmente repartido entre os autores (R$ 65.100,00 para cada qual). - Lide secundária - Procedência - Possibilidade da denunciada ser condenada solidariamente com o segurado responsável pelos danos ao pagamento da indenização, observados, claro, os limites da apólice - Precedentes jurisprudenciais do C.STJ - Recurso parcialmente provido - Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a ação e procedente a lide secundária.

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