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(DOC. VP 906.8855.3092.0090)

TST. RECURSO DE REVISTA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, CONTAX S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM ACÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. NOVO JULGAMENTO PROFERIDO PELO REGIONAL PARA ANALISAR O ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. RECURSO DA CONTAX TÃO SOMENTE ACERCA DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E O VÍNCULO. OCORRE QUE, COMO A QUESTÃO DO VÍNCULO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR É PRETÉRITA AO NOVO JULGAMENTO DO REGIONAL, PUBLICADO EM 04/05/2018, INFERE-SE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO É ANTERIOR A ESTA DATA, O QUE TAMBÉM CONFIGURA DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958252 PELO STF, EM 30/08/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ressalte-se, inicialmente, que o Tribunal Pleno desta Corte julgou o Tema 18 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (autos 1000-71.2012.5.06.001, publicação no DEJT de 12/5/2022), decidindo, em síntese, que o litisconsórcio formado entre as empresas tomadora e prestadora de serviços de terceirização é necessário e unitário. O julgado configura um desdobramento da decisão vinculante do STF, a partir da qual considerada lícita qualquer forma de terceirização de serviços (ADPF 324 e Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF («superação abrupta»), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Em prosseguimento, no caso concreto, o Regional consignou que «a reclamante foi contratada por ORBITALL/INOVAÇÃO CONTACT, incorporadas pela TNL CONTAX, para prestar serviços de telemarketing para a CREDICARD S/A. tendo sido na ação trabalhista 0117500-97.2006.5.05.0039, com decisão já transitada, reconhecida a terceirização ilícita e o reconhecimento do vínculo com o BANCO CITICARD S/A. (sucessor da CREDICARD, atual BANCO ITAUCARD S/A.)". Ainda que se admitisse a questão de fato superveniente, por analogia da tese de inexigibilidade do título extrajudicial, verifica-se que o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em 30/08/2018, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Em sede de embargos declaratórios, ao modular os efeitos da decisão, o STF fixou que a respectiva decisão tem aplicabilidade imediata a todos os processos em curso, exceto aqueles em que se tenha por configurada a coisa julgada . In casu, ainda que a data do trânsito em julgado da decisão por meio da qual se reconheceu o vínculo em outra ação não tenha sido certificado nos autos, o Regional afirmou categoricamente se tratar de decisão transitada em julgado. Assim, como a questão do vínculo reconhecido em ação anterior é pretérita ao novo julgamento proferido pelo Regional, publicado em 04/05/2018, infere-se que o trânsito em julgado da ação em que se reconheceu o vínculo é anterior a 04/05/2018. Por analogia ao entendimento firmado por esta Corte em relação à inexigibilidade do título executivo judicial, descabe a alegação de fato superveniente, nos termos do CPC, art. 505, I, uma vez que a decisão em que se reconheceu o vínculo empregatício transitou em julgado em data anterior a 04/05/2018, o que também configura data anterior ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 pelo STF, em 30/08/2018. Assim, improcede o pedido de reconhecimento de licitude da terceirização, uma vez que tal questão está acobertada pelo manto da coisa julgada, em razão de ter sido decidida em outro processo transitado em julgado em data anterior a 30/08/2018. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO PARA OS BANCOS. SÚMULA 297/TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A questão referente à limitação do período trabalhado para os bancos não foi enfrentada pelo Regional, ainda que opostos embargos de declaração. Ausente, assim, o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não ultrapassa o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

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