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(DOC. VP 908.4488.6549.7731)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO (ITAÚ UNIBANCO S.A . ). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA PREVENÇÃO. SUBMISSÃO À LIVRE DISTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. Extrai-se dos autos que os exequentes haviam interposto agravo de petição contra a sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de que os empregados não estavam relacionados no rol de substituídos da ação coletiva que se buscou executar individualmente. Encaminhados os autos ao Tribunal Regional, a desembargadora relatora, de ofício, determinou o retorno dos autos à origem a fim de que o processo fosse encaminhado à distribuição por sorteio, sob o fundamento de que não havia prevenção do processo junto ao juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Isso porque a Corte a quo verificou que a petição inicial foi distribuída sob dependência ao processo 017490020.2005.5.03.0020, e dirigida diretamente à 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte de modo que se constatou «grave equívoco na distribuição original» . A Corte Regional asseverou, ainda, que «a interpretação conferida ao CDC, art. 98, no sentido de que somente caberia o ajuizamento da ação individual ao referido Juízo (20ª Vara) já foi rechaçada, pois a liquidação proposta pelo autor da execução individual será efetuada perante o Juízo para a qual couber o exame, após distribuição por sorteio.» Também assentou que «o simples fato de ter sido procedida a liquidação da execução coletiva perante a 20ª Vara, que também proferiu a sentença coletiva, não a torna preventa para análise de todas as execuções individuais [...].» Ainda que superado o óbice da Súmula 214/TST, vale ressaltar que a decisão regional está em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no caso de sentença proferida em ação coletiva, o exequente individual tem a seu arbítrio a eleição do foro para ingresso da ação individual de cumprimento de sentença. Logo, deve prevalecer a opção individual do reclamante-exequente, podendo intentar a execução individual no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do seu domicílio, devendo, por evidente, a distribuição do feito ocorrer mediante sorteio, conforme bem decidiu o TRT. Tal revela que o acórdão recorrido não autoriza seja a situação dos autos enquadrada em qualquer das exceções contidas na mencionada Súmula 214/TST. Precedentes do TST. Mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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