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(DOC. VP 914.7054.1209.4664)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. Mediante decisão monocrática, esta Relatora concluiu que, consoante o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST, não houve afronta direta e literal a dispositivo, da CF/88. Constou da decisão monocrática que a terceira embargante, ora agravante, procedeu à indicação de afronta direta e literal ao art. 5 . º, LVII, da CF/88 nas razões do recurso de revista. O dispositivo em questão, contudo, não apresenta correlação direta com a presente matéria. Enquanto o mencionado artigo trata do princípio da presunção de inocência, a matéria é relativa à penhora de bem móvel não transferido junto ao DETRAN e na posse direta da terceira embargante há mais de 4 anos. Se houvesse afronta, portanto, essa seria meramente reflexa, e não direta e literal. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o CLT, art. 896, § 2º e as Súmula 266/TST e Súmula 636/STF. Agravo a que nega provimento.

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