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(DOC. VP 914.7343.0223.5434)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TURNO E GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COM ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM 100%. VALIDADE . I . Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto a base de cálculo das horas extraordinárias, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, se ficar demonstrada a existência de concessões recíprocas no instrumento coletivo, como a instituição de adicional de horas extraordinárias em percentual superior ao legal, é válida a cláusula coletiva que determina que se exclua determinada parcela da base de cálculo das horas extraordinárias, mesmo demonstrado a sua natureza salarial. II . No caso, além da instituição do adicional de turno e da gratificação para dirigir, as normas coletivas fixaram o adicional de horas extraordinárias em 100%. III . Válida, portanto, a norma coletiva que exclui da base de cálculo das horas extraordinárias o adicional de turno e a gratificação para dirigir. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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