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(DOC. VP 915.1342.5912.6964)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO NOS REGISTROS DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . In casu, é possível extrair do acórdão recorrido que o Tribunal Regional invalidou os cartões de ponto Juntados pela reclamada tão somente sob o fundamento de ausência de assinatura do empregado nos respectivos registros de frequência. A matéria apresenta transcendência política, haja vista os inúmeros precedentes desta Corte que já firmou tese no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura, apenas, irregularidade administrativa, haja vista a inexistência de previsão legal relativa à referida exigência. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO NOS REGISTROS DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO art. 74, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Necessário o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do CLT, art. 74, § 2º. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO NOS REGISTROS DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO art. 74, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Da leitura do acórdão regional, é possível extrair que a invalidade dos cartões de ponto está fundamentada apenas na ausência de assinatura do reclamante. A jurisprudência majoritária no âmbito desta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, haja vista o fato de que a lei não respalda a exigência de que o empregado aponha sua assinatura. O ônus da prova somente poderia ser atribuído à reclamada diante da apresentação injustificada dos controles de frequência (Súmula 338/TST, I), situação não caracterizada nos autos. A considerar que o fundamento adotado pelo TRT para declarar a invalidade está fundamentado apenas na ausência de assinatura, e não havendo notícia de qualquer outra prova que invalide os aludidos documentos, certo é que o ônus da prova deve recair sobre o empregado, e não sobre a empresa, como entendeu o TRT. Nesse passo, é de se concluir que a decisão que atribuiu à reclamada o ônus da prova viola o preceito contido no art. 74, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

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