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(DOC. VP 916.2938.1003.6277)

TJSP. RECURSO INOMINADO -   Servidora Pública Estadual - Agente de Serviço Judiciário - Contribuição Previdenciária - Exclusão de incidência sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC) a partir da Emenda Constitucional 103/2019 - Restituição de valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Exclusão opcional Ementa: RECURSO INOMINADO -   Servidora Pública Estadual - Agente de Serviço Judiciário - Contribuição Previdenciária - Exclusão de incidência sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC) a partir da Emenda Constitucional 103/2019 - Restituição de valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Exclusão opcional (art. 8º, §2º, da LCE 1.012/2007) - Legalidade da contribuição previdenciária sobre a GDAC - Tema 163 do STF - Correção monetária - Juros de mora - Prequestionamento - Desacolhimento - Legitimidade de parte passiva - Fazenda Estadual responsável pelos descontos previdenciários e acesso aos holerites e descontos realizados - Verba incorporável aos proventos de aposentadoria até a Emenda Constitucional 103/19  - Descontos que, à época, ocorreram em observância à legislação vigente - Tema 163 do Col. STF - Descontos posteriores, contudo, devem cessar e ser restituídos - Nesse sentido: «RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE OPERACIONAL JUDICIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS - GDAC. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. 1. Legitimidade passiva da FESP na condição de responsável pelos descontos da contribuição previdenciária. 2. Contribuição previdenciária sobre Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias - GDAC. 3. Impossibilidade. 4. Índices e termos iniciais de correção monetária e juros corretamente fixados. 5. Necessidade de observância tratar-se de relação jurídica tributária quando do cumprimento de sentença. 6. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1046350-64.2023.8.26.0053; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) « - Pedidos subsidiários prejudicados - Decisum que não se posicionou em sentido contrário - Aplicação do RE 870.947/SE/STF do STF (Tema 810) e REsp 1.495.146 MG do STJ (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, quando incidirá apenas a taxa Selic - Súmula 188/STJ - Art. 167, parágrafo único, do CTN - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida - Precedente do Col. STJ (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.      

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