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(DOC. VP 923.2717.1093.1240)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO CONJUNTO 01/TST.CSJT.CGJT DE 2019. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, com fundamento no óbice da Súmula 126/TST. No agravo de instrumento, a parte deixou de impugnar o óbice imposto na decisão agravada, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a afirmar a validade da apólice de seguro juntada. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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