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(DOC. VP 923.5792.1816.4230)

TST. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1 . º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1 . º-A do CLT, art. 896 promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido . TERCEIRIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR. FRAUDE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA ADPF-324 E DO RE-958252 . DISTINGUISHING. 1. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF/STF, ocorrido em 11-10-2018 e publicado no DJe de 6-3-2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30-8-2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30-8-2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória nos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. 2. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à tese estabelecida pelo STF, pois o TRT de origem, concluiu que há elementos suficientes a atestar a fraude na terceirização havida. Consta do acórdão que «restou provado que a prestação dos serviços ao BNB se deu nos estritos moldes do art. 3 º da CLT, com subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade". 3. Assim, diante do aludido elemento de distinção, impõe-se manter o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional mediante o qual se reconheceu o ato ilícito, em decorrência de fraude, com responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em face da proibição de reformatio in pejus . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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