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(DOC. VP 932.4662.6423.7452)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com relação à alegação de ERRO MATERIAL, assiste razão ao autor. Realmente, no decisum, às págs. 789 e 793, respectivamente, houve equívoco em relação à parte. Por isso, ONDE SE LÊ: «Por outro lado, quanto à multa de 1% e à indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, razão assiste à reclamada «, LEIA-SE: «Por outro lado, quanto à multa de 1% e à indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, razão assiste ao reclamante «. No entanto, a respeito do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, quanto à alegação de «atrito da r. decisão com o disposto no CLT, art. 195, eis que o laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou que as atividades exercidas pelo autor eram perigosas» (pág. 801), destaca-se ser inviável a manifestação requerida, uma vez que não foi devolvido o recurso de revista sob tal prisma (de violação do CLT, art. 195). Efetivamente, não há omissão quanto aquilo que não foi devolvido. Embargos de declaração conhecidos e providos tão-somente para corrigir erro material.

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