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(DOC. VP 932.5967.3665.3574)

TST. INVERTE-SE A ORDEM DE ANÁLISE DOS RECURSOS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando a parte alega omissão de análise de matéria jurídica, no caso, o CCB, art. 202, por ausência de prejuízo (CLT, art. 794), uma vez que, na forma da Súmula 297, item III, do TST, «Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Incólumes, pois, os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido . PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL . Trata-se de pedido para que seja declarada a interrupção do prazo prescricional do pleito referente ao recebimento de horas extras excedentes da jornada de 6 horas diárias desde 11/11/2006, data da distribuição da ação cautelar de protesto pelo sindicato profissional, na qualidade de substituto processual. o sindicato ajuizou ação de protesto judicial, com o intuito de interromper a prescrição para a propositura de ação pelos empregados do Banco do Brasil que tenham por objeto o pagamento de horas extras. Desse modo, a pretensão da reclamante nestes autos quanto às horas extras se revela idêntica ao objeto do protesto interruptivo em questão. Primeiramente, em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Logo, não há falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja, o pleito de horas extras. Por sua vez, o entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, in verbis : «Oprotestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841". Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em dissonância com as Orientações Jurisprudenciais 359 e 392 da SBDI-1 do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (DEMAIS TEMAS). Sobrestado o exame do agravo de instrumento do Banco do Brasil e dos demais temas trazidos no recurso de revista da reclamante («CORREÇÃO MONETÁRIA» e «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS»), em razão do provimento do recurso de revista interposto pela autora quanto à interrupção da prescrição, com retorno dos autos à Vara de origem, devendo este processo retornar a esta Corte superior, com ou sem a interposição de novo recurso objeto do provimento.

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