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(DOC. VP 934.9702.0976.4162)

TJSP. O trâmite se encontrava obstado diante da suspensão determinada nos autos do PUIL 0000069-97.2022.8.26.9043. Eis a tese firmada no julgamento do referido PUIL, Relator Designado Rubens Hideo Arai, d.J. 20/06/23, verbis: «A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata a Lei 10.291/68, art. 1º, e a gratificação pela sujeição ao Regime Especial Ementa: O trâmite se encontrava obstado diante da suspensão determinada nos autos do PUIL 0000069-97.2022.8.26.9043. Eis a tese firmada no julgamento do referido PUIL, Relator Designado Rubens Hideo Arai, d.J. 20/06/23, verbis: «A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata a Lei 10.291/68, art. 1º, e a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o Lei Complementar 207/1979, art. 45, não devem incidir sobre o valor pago a título de adicional de insalubridade, sob pena de se alterar a base de cálculo prevista no Lei Complementar 731/1993, art. 3º, I, bem como gerar incidência recíproca, efeito esse vedado tanto pelo CF/88, art. 37, XIV, como pelo art. 115, XVI, da Constituição estadual (SP)» - Pois bem, uma vez que a ação é versada sobre a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do RETP pago a policial militar, estando diante da precedente vinculante, a procedência proclamada na origem deve ser revertida neste recurso, na própria ementa, tendo em conta a objetividade da matéria e os princípios aqui vigentes, notadamente celeridade e simplicidade - Provimento ao recurso para os fins de se julgar improcedente a ação - Sem condenação honorária, pois ausente a figura do recorrente vencido.

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