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(DOC. VP 937.0408.9927.7734)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. VIOLAÇÃO DE LEI. CPC/73, art. 485, V. PARCELA DENOMINADA «VERBA A DEDUZIR» . Trata-se de ação rescisória que pretende desconstituir acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes perante o TRT12, em relação aos temas «adiantamento de produção» e «parcela a deduzir". Consta nos autos o acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, em sede de agravo de instrumento, no qual foi negado provimento ao apelo no tocante às matérias que foram objeto de insurgência recursal, quais sejam, «2.1. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS» e «2.2. DESCONTOS SALARIAIS. ADIANTAMENTO. VALORES GASTOS COM COMBUSTÍVEL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA". Diante do que consta dos autos, constata-se que a matéria concernente à «parcela a deduzir» foi dirimida apenas no âmbito do Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário da reclamada do processo de origem, no qual foi dado provimento ao apelo «para absolver a ré da restituição dos valores retidos sob a rubrica parcela a deduzir «. Portanto, houve trânsito em julgado parcial do acórdão rescindendo em relação à matéria «parcela a deduzir". Assim, considerando que referido acórdão foi publicado em 14/02/2012, deve-se reconhecer a decadência diante do ajuizamento da ação rescisória em 30/09/2014. A pronúncia, de ofício, da decadência, sem recurso da parte contrária, não ocasiona violação ao princípio do «non reformatio in pejus», pois, tratando-se de matéria de ordem pública, e considerando o efeito translativo do recurso ordinário, deve o Juízo « ad quem « analisá-la independentemente da provocação da parte contrária, não se operando o fenômeno da preclusão, conforme se depreende da dicção do CPC/1973, art. 515. Assim, deve-se pronunciar a decadência de ofício, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 269, IV, e 495 do CPC/73, no tocante à pretensão rescisória da matéria «parcela a deduzir". RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. VIOLAÇÃO DE LEI. CPC/73, art. 485, V. PARCELA DENOMINADA «ADIANTAMENTO DE PRODUÇÃO» . O acórdão rescindendo consignou expressamente que «se as partes pactuaram livremente o adiantamento para posterior desconto, por meio de acordos coletivos, cuja intenção, a meu ver, pode ser extraída dos seus termos, criaram lei especial entre elas, que só pode ser derrubada por outra da mesma natureza.» e «considerando a existência de previsão normativa possibilitando os descontos e ter a ré demonstrado a observância de seus termos, mediante apresentação das fichas financeiras, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.». Portanto, não há como admitir a ocorrência de violação direta ao dispositivo constitucional indicado diante da existência de premissa fática incontroversa no sentido de que os acordos coletivos juntados aos autos autorizavam expressamente o desconto da parcela denominada «adiantamento de produção". A existência de cláusula expressa, no acordo coletivo de trabalho, permitindo o desconto da parcela «adiantamento de produção» revela inclusive adequação do julgado à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.». No mais, como bem salientado no acórdão recorrido, a pretensão rescisória fundamentada em ofensa aos dispositivos infraconstitucionais esbarra na Súmula 83/STJ. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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