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(DOC. VP 943.7400.1882.0833)

TST. AGRAVO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista do executado, visto que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - As razões expendidas pelo agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - O argumento da parte é no sentido de que estaria dispensada de realizar a garantia àexecuçãoquando da interposição dos embargos àexecução, uma vez que se discute, no caso, sua ilegitimidade para atuar no polo passivo daexecução. 4 - Por outro lado, dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a sentença que não recebeu dos embargos à execução da parte, por considerá-los deserto, em face da ausência de comprovação de garantia da execução. O Colegiado registrou que «se percebe que não houve, de fato, a garantia integral do juízo» e que «tal constatação, inclusive, também foi apontada pelo juiz de primeiro grau, conforme decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução (ID ce8649a): Em que pese ter havido bloqueio de valores por meio do SISBAJUD o valor é irrisório frente ao valor da execução, de modo que o Juízo não se acha integralmente garantido. A ausência de comprovação de garantia do Juízo, impede o manejo dos embargos à execução, pois a teor do que dispõe o CLT, art. 884, estes são cabíveis depois de garantida a execução ou penhorados os bens". 5 - Desse modo, na decisão monocrática, foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que não há nos excertos transcritos pela parte qualquer discussão no âmbito do TRT acerca da dispensa ou não, quanto à garantia do juízo, na hipótese de discussão acerca da legitimidade da parte. Destacou-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob as perspectivas das alegações. 6 - Ainda ficou registrado que a solução do caso demandaria a discussão e interpretação sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria (CLT, art. 884), o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, emexecução, conforme o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST. 7 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT e no CLT, art. 896, § 2º c/c Súmula 266/TST. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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