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(DOC. VP 950.5720.4353.6457)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ileso o CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese, o TRT concluiu que, «No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar a fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da contratada por parte da terceira reclamada, ônus que lhe incumbia. A despeito dos inúmeros documentos colacionados (lds. 2e43dbf a fd9e31e), não provou a terceira demandada, como lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), a efetividade da sua vigilância quanto ao integral e regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da 1ª reclamada, nem são suficientes para, por si só, demonstrar fiscalização durante toda a contratualidade. Ademais, o julgamento de procedência do pedido, ainda que parcial, denota claramente que a fiscalização exercida não foi satisfatória .» . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. No caso, o recurso de revista encontra-se desprovido de fundamentação. Com efeito, a reclamada não indica ofensa direta e literal a dispositivo, da CF/88, tampouco contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o art. 896, §9º, da CLT. Limitou-se a indicar ofensa a preceitos de lei e indicar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso. O apelo desfundamentado carece de eficácia jurídica. Correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. A incidência do referido óbice processual prejudica a análise da transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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