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(DOC. VP 956.1704.0875.5220)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CRITÉRIO PARA A CONTRAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 5. MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR APRENDIZES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Com relação à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a parte recorrente formula o respectivo pedido, ao final do agravo interno, mas não apresenta os motivos pelos quais entende que subsiste a nulidade alegada, o que, por si só, inviabiliza o reexame da questão. II. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas contratação de aprendizes e indenização por dano moral coletivo, pois a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior. III. No que tange ao tema « valor da indenização por dano moral coletivo «, considerando-se a descrição contida no acórdão regional de que houve o descumprimento da legislação trabalhista de forma a repercutir no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade bem como considerado, para aferição do valor da indenização, o grau de culpa, a extensão do dano e as condições econômicas do ofensor (critérios que não podem, como regra, serem reavaliados em razão da diretriz contida na Súmula 126/TST), não se identifica violação dos arts. 5, V e X, da CF/88 e 186, 927 e 944, « caput» e parágrafo único, do Código Civil. IV. A respeito da « multa decorrente do descumprimento da obrigação de contratar aprendizes em número suficientes para preencher a cota legal mínima «, ressalta-se que a sentença foi proferida em abril de 2020, conferindo-se, conforme exposto pela Corte Regional, prazo razoável e suficiente para o cumprimento da obrigação. A aplicação da multa estipulada por descumprimento da obrigação de fazer tem amparo no CPC/2015, art. 536, § 1º. Não se vislumbra tratar-se da aplicação de multa desproporcional e desarrazoada, afastando-se os argumentos referentes à exclusão e diminuição da multa. Não se trata do estabelecimento de cláusula penal que excede o valor de obrigação principal, o que impede o reconhecimento de violação do art. 412 do Código Civil e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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