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(DOC. VP 957.8231.6101.6803)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO E DO HOSPITAL, EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, II) QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 531 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - DESCONTOS DOS DIAS PARADOS DECORRENTES DA ABUSIVIDADE DA GREVE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, o acórdão embargado da SDC explicitou de forma minuciosa o motivo pelo qual exerceu o juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II, calcado na tese fixada pela Suprema Corte no Tema 531 da tabela de repercussão geral, a fim de determinar o desconto de 50% dos dias parados e a compensação dos dias restantes. 3. Constou ainda no decisum que, considerando as peculiaridades do caso concreto, alusivas ao lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento e o julgamento do presente dissídio, bem como por se tratar de greve de longa duração (5 meses), foi mitigado o rigor da lei quanto aos efeitos pecuniários decorrentes da decisão, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proteção do salário (CF, art. 7º, X), no sentido de limitar o desconto dos dias parados a 10% (dez por cento) do salário mensal, por aplicação analógica do disposto no Lei 8.112/1990, art. 46, caput e § 1º, até completar o desconto dos 50% de dias parados . 4. Desse modo, não há de se falar em omissões havidas no acórdão embargado, sendo certo que ambos os Embargantes almejam a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados .

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