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(DOC. VP 958.6042.4274.3227)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DA NORMA COLETIVA . SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . No caso em tela, alega a reclamada que, no tocante à multa por descumprimento de cláusula da CCT, trabalho aos domingos e feriados, houve violação direta e literal dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como da Lei 11.603, de 05.12.2007, apontados no recurso de revista. O Tribunal Regional registrou que a reclamada «detinha o ônus de comprovar, sobretudo por escrito, a opção da empregada pelo trabalho excepcional», concluindo ser elucidativa a prova oral, cuja testemunha declarou: «(...) que o labor aos domingos e feriados era obrigatório conforme escala elaborada pela reclamada; que o não cumprimento da escala acarretada a aplicação de faltas e advertências; (...)". Nesses termos, incide o óbice da Súmula 126/TST. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas e esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126do TST, usada como suporte da decisão agravada. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamada, em relação à restituição dos descontos relativos à alimentação, que ocorreu violação dos arts. 462, 818 da CLT c/c 373, II, do CPC, CF/88, art. 7º, XXXVI e ofensa à Lei 6.321/76, Decretos Nº. 5/91, 349/91 e 2.101/96. O Tribunal Regional consignou que se revelam indevidos os descontos, tendo em vista que, a teor da norma coletiva, o desconto só pode ser efetuado quando forem fornecidos tíquetes-alimentação, e não na hipótese de fornecimento de refeição in natura . Nesses termos, incide o óbice da Súmula 126/TST. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas e esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126do TST, usada como suporte da decisão agravada. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Afirma a reclamada, no que tange aos honorários advocatícios, que houve ofensa aos arts. 791, §4º da CLT, 85 do CPC, violação aos princípios da legalidade e segurança jurídica, art. 5º, II e XXXVIII, da CF/88. Consignou o Tribunal Regional que, « por se tratar de trabalhador hipossuficiente, deve ser suspensa a exigibilidade da obrigação, bem como vedada a compensação com outros créditos trabalhistas, conforme inteligência dos arts. 791-A, § 4º da CLT e art. 98, §§ 1 e 5º do CPC 2015, aplicando-se, na sua inteireza, o teor do Verbete 75/2019 do Pleno do TRT10 «. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciaispelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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