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(DOC. VP 967.9245.2367.7047)

TJSP. "Agravo de instrumento - R. Decisão agravada que declara a deserção do recurso em razão da insuficiência do preparo recursal - Decisão que trouxe todos os parâmetros para recolhimento do preparo, sendo que o valor recolhido pelo agravante foi substancialmente inferior (R$ 426,94 a menos, cf. cálculo cartorário de fls. 286/287 do presente instrumento) - Recente acórdão da Turma de Uniformização do Ementa: «Agravo de instrumento - R. Decisão agravada que declara a deserção do recurso em razão da insuficiência do preparo recursal - Decisão que trouxe todos os parâmetros para recolhimento do preparo, sendo que o valor recolhido pelo agravante foi substancialmente inferior (R$ 426,94 a menos, cf. cálculo cartorário de fls. 286/287 do presente instrumento) - Recente acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, proferido em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, no sentido da inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º do CPC aos Juizados Especiais («PUIL 0000001-25.2023. Possibilidade de complementação - do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - PUIL 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei 9.099/1995 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido - Relatora Juíza FÁTIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, j. 25/10/2023) - Há em igual sentido precedentes do Colendo STJ inadmitindo a complementação de preparo no âmbito do Juizado Especial Cível, em observância ao que dispõe a legislação especial. Nesse sentido é o AgRg na Reclamação 4.885 PE, vejamos: «AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pela Lei 9.099/1995, art. 42, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do CPC, art. 511, § 2º. 3. Agravo regimental desprovido» - Deserção reconhecida - Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido"

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