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(DOC. VP 970.6993.6031.6093)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que « Ao reconhecer como base de cálculo a maior remuneração do trabalhador, o juízo estabeleceu parâmetro de liquidação no que diz respeito à apuração dos valores das parcelas vincendas, mas não cuidou, necessariamente, de adotar como marco inicial para o pagamento das parcelas indenizatórias a demissão do obreiro. Pelo contrário, tais parcelas são devidas desde a ocorrência do evento danoso, ocorrido em 22/01/2006, por simples decorrência lógica de sua natureza jurídica «. Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, a Corte de origem não decidiu de modo contrário ao comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação em relação ao termo inicial da indenização por danos materiais, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, A Corte de origem entendeu estar « correto o juízo de piso ao integrar a decisão exequenda, determinando a incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras apuradas, eis que parcela com nítido caráter salarial «. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Agravo de instrumento não provido. 3 - PARCELAS VINCENDAS. FORMA DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que não constou do título executivo transitado em julgado determinação de apuração das parcelas vincendas da forma pretendida pela executada, qual seja, a aplicação da sistemática do «valor presente". A pretensão recursal enseja a rediscussão e modificação da coisa julgada, procedimento vedado pela legislação processual vigente, não constituindo, nesse caso, mera intepretação e adequação aos seus termos. Agravo de instrumento não provido. 4 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. ARTS. 520 E 521, DO CPC/2015 ( CPC/1973, art. 475-O. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, LIV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 5 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. ARTS. 520 E 521, DO CPC/2015 ( CPC/1973, art. 475-O. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. ART. 475-O, § 2º, I, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte tem reiteradamente concluído pela inaplicabilidade dos CPC/2015, art. 520 e CPC/2015 art. 521 ( CPC/1973, art. 475-O ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT não é omissa com relação à matéria, possuindo regramento próprio, notadamente o art. 899, que não só limita a execução provisória até a penhora, como também prevê o levantamento do depósito recursal mediante simples despacho do juiz, mas após o trânsito em julgado da decisão. Ressalva de entendimento pessoal da relatora . Recurso de revista conhecido e provido. 2 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 2.1. Trata-se de execução provisória, cujo processo principal ainda não transitou em julgado. 2.2. Assim, segundo o critério de modulação fixado pelo STF, para os processos em curso que estejam sobrestados na fase deconhecimento(item ii) - independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal -, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (jurose correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC/2015). 2.3. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido a parcialmente provido.

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