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(DOC. VP 970.7819.3670.7343)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Extrai-se que o e. TRT limitou-se a consignar que, «no caso dos autos, o reclamante laborou em turno fixo durante um ano, no período de março/2018 a março/2019, oportunidade em que cumpriu jornada de trabalho das 13h00 às 22h00, segundo demonstram os registros de ponto (...), o que, por si só, inviabiliza o pretendido reconhecimento de labor em turnos de revezamento por todo o período imprescrito» . Apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não se manifestou se nos demais períodos houve trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, de 01/03/2016 a março/2018 e de março/2019 a 01/04/2021, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. O CLT, art. 832 exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: « Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade «. Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula 126/STJ, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º (249, § 2º, do CPC/1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao CF/88, art. 93, IX, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, razão pela qual reconheço a existência de transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido.

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